terça-feira, 6 de novembro de 2018

16.ª COPA, PUBLICAÇÃO DE DECISÃO/JULGAMENTO DE PROTESTOS INTERPOSTOS!

SENHORES REPRESENTANTES DE EQUIPES, 

    Abaixo, publicamos oficialmente o RELATÓRIO E DECISÃO acerca dos PROTESTOS interpostos pelas equipes UNIÃO F.CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL) e SÃO JOAQUIM F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), referente à partida disputada, em 21/10/2018. 

2.     Vale salientar, que acaso não conformada(s), com o resultado do julgamento, a(s) equipe(s) poderá(ão) recorrer, até 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação da decisão neste BLOG, cujo prazo começa a contar, a partir do dia seguinte, ou seja amanhã (07/11/18), à COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO, na forma estipulada no Artigo 16, parágrafo único.

Santana do Ipanema(AL), 06 de novembro de 2018.


Luiz Euclides dos Santos
Organizador

"16.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE - MASCULINO

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO 

RELATÓRIO E DECISÃO

DOS PROTESTOS


I) - Às 09:10h, do dia 22/10/2018, a Equipe UNIÃO FUTEBOL CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL) interpôs PROTESTO em face da equipe SÃO JOAQUIM F.C./POVOADO TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), alegando que esta teria utilizado de forma irregular o atleta JOSÉ EDIJAN DOS SANTOS, desrespeitando o Regulamento da Competição, na partida realizada no dia 21/10/2018, jogo este vencido pela equipe do SÃO JOAQUIM F.C. pelo placar de 6X1 e, assim, requerendo os pontos da partida, consoante o Art. 14, do referido Regulamento.

II) - Por sua vez, a equipe SÃO JOAQUIM F.C., através de seu representante legal perante à competição, também na mesma data, às 11:52h, apresentou PROTESTO contra à equipe UNIÃO F.C., sob a alegação de que o Sr. VÁGNER DE LIMA ROCHA, técnico e dirigente daquela equipe, não teria cumprido de forma regulamentar à SUSPENSÃO que lhe fora imposta na competição, ferindo assim o Art. 13.º, §4.º do Regulamento da Competição.

III) – De antemão registro que ambos os protestos obedecem o estabelecido no Art. 16, do Regulamento da Competição, e, assim aceitos pela Organização da Competição, sendo esta competente para julgá-los, em primeira instância, podendo haver recurso da decisão à COMISSÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA da Competição.


DOS FATOS

Além das alegações feitas pelos reclamantes e ao mesmo tempo reclamados, foi registrado no RELATÓRIO DA ARBITRAGEM, em relação à partida disputada, no dia 21/10/18, entre às equipes UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL) 1X6 SÃO JOAQUIM F.C./POV. TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL) e de interesse dos aludidos protestos o seguinte:
a) - Que o Sr. Vágner de Lima Rocha, por várias vezes desrespeitou a distância mínima, em relação ao banco de reservas de sua equipe, com o fito de orientar seus atletas;
b) – Que o aludido dirigente e técnico/treinador da equipe UNIÃO F.C/SANTANA DO IPANEMA(AL), entrou em campo no intervalo do jogo e passou a dar orientações aos seus comandados, sendo retirado por integrante da equipe de arbitragem da partida, ficando explícito a intenção de burlar o cumprimento da penalidade que lhe fora imposta;
c) Que no final da partida, voltou a entrar em campo, desta feita para destratar e desrespeitar a equipe de ARBITRAGEM da Competição, “responsabilizando” a arbitragem da Competição pelo insucesso de sua equipe;
d) Em relação ao atleta JOSÉ EDIJAN DOS SANTOS, da equipe SÃO JOAQUIM F.CLUBE/POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), que o nome do mesmo consta na SÚMULA DO JOGO, sendo inquestionável a sua atuação na partida em comento, mesmo que por minutos;
e) Que o representante/dirigente da equipe SÃO JOAQUIM F.C., Sr. JOSÉ ELÂNIO SOARES DAMASCENO, sabia que o referido atleta tinha suspensão a cumprir, tendo inclusive recebido e aberto LINK de acesso à RELAÇÃO DE ATLETAS COM PENALIDADES A CUMPRIR, oriundas da 15.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA para cumprimento na presente edição da competição, como assim estipula o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, em seu Art. 31, às 05:55h, do dia 21/10/18, quer dizer 04 (quatro) horas antes do início da partida, talvez se não atentando para o contido no Art. 32 da citada norma;
e) Que o citado atleta fora advertido com cartões amarelos, nas partidas disputadas em 01/10 e 05/11/2017, pela 15.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE, deveria ter cumprido suspensão automática, em 19/11/2017, o que não ocorreu, sendo escalado irregularmente por sua equipe já naquela data;
f) Que verificado pela Organização da Competição o não cumprimento da suspensão automática na 15.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA, foi informado em BOLETIM OFICIAL que o mesmo deveria cumprí-la na 16.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE, naturalmente na 1.ª partida a ser disputada pela equipe que estivesse inscrito, coincidentemente o SÃO JOAQUIM F.C., na presente competição. Porém, por estrita e total responsabilidade da direção da equipe SÃO JOAQUIM F.C., desprezando o disposto no Art. 13, §3.º do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, o atleta foi relacionado para disputa da partida, tendo de fato o mesmo participado do jogo.

DAS PROVAS

Todo o ocorrido se encontra relatado nas SÚMULAS DOS JOGOS, em que estiveram envolvidos atleta e treinador/técnico/dirigente e no RELATÓRIO DA ARBITRAGEM E OBSERVAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO, este relativo à partida realizada em 21/10/18, estando todos anexados ao RELATÓRIO/DECISÃO. Não se fazendo necessário quaisquer outras provas para julgamento do caso, pelo menos nesta Instância Julgadora.

DA LEGITIMIDADE DO JULGADOR

O REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, no Art. 16, Parágrafo Único, estabelece ser a ORGANIZAÇÃO DA COMPETIÇÃO a 1.ª Instância de Justiça Desportiva da Competição e portanto, competente para julgar os protestos interpostos pelas equipes, o que é o caso. Tendo como prazo para efetivação do julgamento, 15 (quinze) dias após o seu recebimento. Dessa forma, considerando que os protestos foram entregues, em 22/10/18, os respectivos julgamentos deverão acontecer até o dia 06/11/2018. Não conformadas, com o resultado do julgamento, as equipes poderão recorrer, até 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação da decisão no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO, à COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO, na forma estipulada no aludido dispositivo regulamentar.


DA FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, deve-se explorar o amplo sentido do contido no REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, especialmente em seu Art. 14, quando se diz textualmente: “A equipe que se utilizar de atleta(s) em condição irregular, perderá o(s) ponto(s) conquistado(s) do(s) jogo(s) disputado(s) para a(s) equipe(s) adversária(s), desde que haja(m) protesto(s) da(s) equipe(s) supostamente prejudicada(s) entregue na forma do Art. 16º. No caso, os gols marcados não serão computados para efeito de saldo e, o(s) atleta(s) irregular(es) será(ão) eliminado(s) da COMPETIÇÃO, sumariamente.”

Também, temos que ressaltar o verdadeiro espírito do texto, mesmo nem sempre estando escrito tudo o que ele de fato representa. Nessa questão, não permitir que uma equipe se aproveite de condição irregular de algum dos seus integrantes (seja atleta, treinador, ou técnico) para se beneficiar numa partida. Não se pode deixar de fora duma equipe de futebol o seu técnico, ou treinador, afinal não há equipe sem comandante, sem quem a escale e oriente. Assim o técnico, ou treinador, tanto e, até mais que um atleta, é peça fundamental numa equipe de futebol e deve ser tratado igual a um atleta, ou mais, pela sua importância no grupo. É o que podemos chamar de ISONOMIA.

O Regulamento da Competição traz no seu bojo exemplo prático da ISONOMIA entre atleta e treinador, ou técnico. Então, analisemos o Art. 8.º:
– equipe campeã: troféu, medalhas e R$ 7.000,00 (sete mil reais);
  1. equipe vice-campeã: troféu, medalhas e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
  2. equipe classificada em terceiro lugar: troféu, medalhas e R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais);
  3. equipe classificada em quarto lugar: R$ 900,00 (novecentos reais);
  4. - artilheiro: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
  5. - melhor atleta: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
  6. melhor goleiro: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
  7. atleta revelação: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
  8. melhor treinador: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
  9. - dirigente nota 10: placa ou troféu honra ao mérito.”

Fica explícito que para o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO treinador/técnico e atleta são valorizados por igual, tanto é assim que a premiação para o MELHOR ATLETA e O MELHOR TREINADOR/TÉCNICO são absolutamente iguais. Portanto, esse tratamento também deve ser estendido na hora das obrigações de cada um, inclusive no momento de se cumprir uma penalidade. Ademais, para o caso de ser considerada matéria omissa, o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO também já deixa claro, em seu Art. 45: “Os casos omissos, neste REGULAMENTO e nas demais normas, relativos à COMPETIÇÃO, serão resolvidos pela Organização da mesma.

Outrossim, necessário se faz clarear que a tentativa de burlar o cumprimento duma penalidade, equivale a não cumprí-la. Assim, se alguém não cumpre uma penalização como deveria, na prática não a cumpriu. Negar isso seria LEGITIMAR a “TAPEAÇÃO”, o “FAZ DE CONTA”, “O TIRAR VANTAGEM ILÍCITA”, coisa que a boa prática desportiva não deve aceitar, nem estimular tal comportamento, porque assim seria fomentar A CONDUTA ANTIDESPORTISTA.


DA DECISÃO


Diante de todo o exposto acima, com arrimo nos Arts. 14 do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, julgo parcialmente procedente os RECURSOS INTERPOSTOS pelas equipes UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL) e SÃO JOAQUIM F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), para DECLARAR:

I – Perdedora dos pontos da partida disputada, em 21/10/18, entre as equipes acima referidas, a equipe SÃO JOAQUIM F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), mesmo tendo vencido o jogo pelo placar de 6X1, em razão de ter utilizado o atleta JOSÉ EDIJAN DOS SANTOS, em condição irregular, infringindo dessa forma o Regulamento da Competição, em seus Arts. 13, “caput” e § 3.º e 14, ficando o aludido atleta EXCLUÍDO DA PRESENTE EDIÇÃO DA COMPETIÇÃO;

II – Também, perdedora dos pontos da partida disputada, em 21/10/18, entre as equipes acima referidas, a equipe UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL), haja vista que o seu TÉCNICO/TREINADOR/DIRIGENTE, Sr. VÁGNER DE LIMA ROCHA, burlou o cumprimento da penalidade que estava a cumprir, não a cumprindo na prática, e por ANALOGIA, sendo enquadrado na mesma INFRAÇÃO capitulada no inciso I, retro. E, portanto, não podendo a sua equipe (UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA-AL) se beneficiar da falha da equipe adversária, já que cometeu erro semelhante. Fica, também, EXCLUÍDO DA PRESENTE EDIÇÃO DA COMPETIÇÃO o Sr. VÁGNER DE LIMA ROCHA (técnico/treinador e dirigente da equipe UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA-AL), entretanto, tendo em vista que o mesmo tem dupla função na equipe, e ter assinado a ficha de inscrição da mesma na COMPETIÇÃO, em caráter excepcional, admitir-se-á que o mesmo possa continuar assinando eventuais fichas de inscrição de atletas, bem como assinar expedientes/comunicações direcionadas à Organização da Competição;

III – Que os pontos disputados na partida não serão utilizados em benefício de nenhuma das equipes RECLAMANTES/RECLAMADAS. Assim, a Tabela de Classificação da Competição deverá ser ajustada, de forma a se excluir da mesma a pontuação e gols relativos à partida disputada entre as equipes retromencionadas, em 21/10/18, permanecendo, entretanto, os cartões amarelos e vermelhos aplicados, além das punições deles provenientes;

IV – Que os gols marcados na partida contarão apenas para à TABELA DE ARTILHEIROS DA COMPETIÇÃO, não se computando em hipótese alguma no saldo de gols, em favor, ou desfavor, de nenhuma das equipes envolvidas, nem servindo de critério de desempate;

V – Esta DECISÃO entrará em vigor tão logo publicada no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO: coparibeiradoipanema.blogspot.com.br, na forma do Art. 42, do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, dispensando-se intimações pessoais.


Santana do Ipanema(AL), 06 de novembro de 2018




Luiz Euclides dos Santos
Responsável pela Organização"






Um comentário:

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