SENHORES REPRESENTANTES DE EQUIPES,
Abaixo, publicamos oficialmente o RELATÓRIO E DECISÃO acerca dos PROTESTOS interpostos pelas equipes UNIÃO F.CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL) e SÃO JOAQUIM F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), referente à partida disputada, em 21/10/2018.
2. Vale salientar, que acaso não conformada(s), com o resultado do julgamento, a(s) equipe(s) poderá(ão) recorrer, até 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação da decisão neste BLOG, cujo prazo começa a contar, a partir do dia seguinte, ou seja amanhã (07/11/18), à COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO, na forma estipulada no Artigo 16, parágrafo único.
Santana do Ipanema(AL), 06 de novembro de 2018.
Luiz Euclides dos Santos
Organizador
"16.ª
COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE - MASCULINO
JULGAMENTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO
RELATÓRIO
E DECISÃO
DOS
PROTESTOS
I)
- Às 09:10h, do dia 22/10/2018, a Equipe UNIÃO FUTEBOL
CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL) interpôs PROTESTO em face da equipe SÃO
JOAQUIM F.C./POVOADO TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), alegando que
esta teria utilizado de forma irregular o atleta JOSÉ EDIJAN DOS
SANTOS, desrespeitando o Regulamento da Competição, na partida
realizada no dia 21/10/2018, jogo este vencido pela equipe do SÃO
JOAQUIM F.C. pelo placar de 6X1 e, assim, requerendo os pontos da
partida, consoante o Art. 14, do referido Regulamento.
II)
- Por sua vez, a equipe SÃO JOAQUIM F.C., através de seu
representante legal perante à competição, também na mesma data,
às 11:52h, apresentou PROTESTO contra à equipe UNIÃO F.C., sob a
alegação de que o Sr. VÁGNER DE LIMA ROCHA, técnico e dirigente
daquela equipe, não teria cumprido de forma regulamentar à
SUSPENSÃO que lhe fora imposta na competição, ferindo assim o Art.
13.º, §4.º do Regulamento da Competição.
III)
– De antemão registro que ambos os protestos obedecem o
estabelecido no Art. 16, do Regulamento da Competição, e, assim
aceitos pela Organização da Competição, sendo esta competente
para julgá-los, em primeira instância, podendo haver recurso da
decisão à COMISSÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA da Competição.
DOS
FATOS
Além
das alegações feitas pelos reclamantes e ao mesmo tempo reclamados,
foi registrado no RELATÓRIO DA ARBITRAGEM, em relação à partida
disputada, no dia 21/10/18, entre às equipes UNIÃO F.C./SANTANA DO
IPANEMA(AL) 1X6 SÃO JOAQUIM F.C./POV. TAPUIO/POÇO DAS
TRINCHEIRAS(AL) e de interesse dos aludidos protestos o seguinte:
a)
- Que o Sr. Vágner de Lima Rocha, por várias vezes
desrespeitou a distância mínima, em relação ao banco de reservas
de sua equipe, com o fito de orientar seus atletas;
b)
– Que o aludido dirigente e técnico/treinador da equipe UNIÃO
F.C/SANTANA DO IPANEMA(AL), entrou em campo no intervalo do jogo e
passou a dar orientações aos seus comandados, sendo retirado por
integrante da equipe de arbitragem da partida, ficando explícito a
intenção de burlar o cumprimento da penalidade que lhe fora
imposta;
c)
Que no final da partida, voltou a entrar em campo, desta feita para
destratar e desrespeitar a equipe de ARBITRAGEM da Competição,
“responsabilizando” a arbitragem da Competição pelo
insucesso de sua equipe;
d)
Em relação ao atleta JOSÉ EDIJAN DOS SANTOS, da equipe SÃO
JOAQUIM F.CLUBE/POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), que o nome do
mesmo consta na SÚMULA DO JOGO, sendo inquestionável a sua atuação
na partida em comento, mesmo que por minutos;
e)
Que o representante/dirigente da equipe SÃO JOAQUIM F.C., Sr. JOSÉ
ELÂNIO SOARES DAMASCENO, sabia que o referido atleta tinha suspensão
a cumprir, tendo inclusive recebido e aberto LINK de acesso à
RELAÇÃO DE ATLETAS COM PENALIDADES A CUMPRIR, oriundas da 15.ª
COPA RIBEIRA DO IPANEMA para cumprimento na presente edição da
competição, como assim estipula o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, em
seu Art. 31, às 05:55h, do dia 21/10/18, quer dizer 04 (quatro)
horas antes do início da partida, talvez se não atentando para o
contido no Art. 32 da citada norma;
e)
Que o citado atleta fora advertido com cartões amarelos, nas
partidas disputadas em 01/10 e 05/11/2017, pela 15.ª COPA RIBEIRA DO
IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE, deveria ter cumprido suspensão
automática, em 19/11/2017, o que não ocorreu, sendo escalado
irregularmente por sua equipe já naquela data;
f)
Que verificado pela Organização da Competição o não cumprimento
da suspensão automática na 15.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA, foi
informado em BOLETIM OFICIAL que o mesmo deveria cumprí-la na 16.ª
COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE, naturalmente na 1.ª
partida a ser disputada pela equipe que estivesse inscrito,
coincidentemente o SÃO JOAQUIM F.C., na presente competição.
Porém, por estrita e total responsabilidade da direção da equipe
SÃO JOAQUIM F.C., desprezando o disposto no Art. 13, §3.º do
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, o atleta foi relacionado para disputa da
partida, tendo de fato o mesmo participado do jogo.
DAS
PROVAS
Todo
o ocorrido se encontra relatado nas SÚMULAS DOS JOGOS, em que
estiveram envolvidos atleta e treinador/técnico/dirigente e no
RELATÓRIO DA ARBITRAGEM E OBSERVAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO, este
relativo à partida realizada em 21/10/18, estando todos anexados ao
RELATÓRIO/DECISÃO. Não se fazendo necessário quaisquer outras
provas para julgamento do caso, pelo menos nesta Instância
Julgadora.
DA
LEGITIMIDADE DO JULGADOR
O
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, no Art. 16, Parágrafo Único,
estabelece ser a ORGANIZAÇÃO DA COMPETIÇÃO a 1.ª
Instância de Justiça Desportiva da Competição e
portanto, competente
para julgar os protestos interpostos pelas equipes, o que é o caso.
Tendo como prazo para efetivação do julgamento, 15 (quinze) dias
após o seu recebimento. Dessa forma, considerando que os protestos
foram entregues, em 22/10/18, os respectivos julgamentos deverão
acontecer até o dia 06/11/2018. Não conformadas, com o resultado do
julgamento, as equipes poderão recorrer, até 48 (quarenta e oito)
horas,
após a publicação da decisão no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO, à
COMISSÃO
DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO,
na forma estipulada no aludido dispositivo regulamentar.
DA
FUNDAMENTAÇÃO
No
caso em tela, deve-se explorar o amplo sentido do
contido no REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, especialmente em seu Art. 14,
quando se diz textualmente: “A
equipe que se utilizar de atleta(s) em condição irregular, perderá
o(s) ponto(s) conquistado(s) do(s) jogo(s) disputado(s) para a(s)
equipe(s) adversária(s), desde que haja(m) protesto(s) da(s)
equipe(s) supostamente prejudicada(s) entregue na forma do Art. 16º.
No caso, os gols marcados não serão computados para efeito de saldo
e, o(s) atleta(s) irregular(es) será(ão) eliminado(s) da
COMPETIÇÃO, sumariamente.”
Também,
temos que ressaltar o verdadeiro espírito do texto, mesmo nem sempre
estando escrito tudo o que ele de fato representa. Nessa questão,
não permitir que uma equipe se aproveite de condição irregular de
algum dos seus integrantes (seja atleta, treinador, ou técnico) para
se beneficiar numa partida. Não se pode deixar de fora duma equipe
de futebol o seu técnico, ou treinador, afinal não há equipe sem
comandante, sem quem a escale e oriente. Assim o técnico, ou
treinador, tanto e, até mais que um atleta, é peça fundamental
numa equipe de futebol e deve ser tratado igual a um atleta, ou mais,
pela sua importância no grupo. É o que podemos chamar de ISONOMIA.
O
Regulamento da Competição traz no seu bojo exemplo prático da
ISONOMIA entre atleta e treinador, ou técnico. Então, analisemos o
Art. 8.º:
“– equipe
campeã: troféu, medalhas e R$ 7.000,00 (sete mil reais);
-
– equipe vice-campeã: troféu, medalhas e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
-
– equipe classificada em terceiro lugar: troféu, medalhas e R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais);
-
– equipe classificada em quarto lugar: R$ 900,00 (novecentos reais);
-
- artilheiro: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
-
- melhor atleta: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
-
– melhor goleiro: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
-
– atleta revelação: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
-
– melhor treinador: placa ou troféu e R$200,00 (duzentos reais);
-
- dirigente nota 10: placa ou troféu honra ao mérito.”
Fica
explícito que para o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO treinador/técnico
e atleta são valorizados por igual, tanto é assim que a premiação
para o MELHOR ATLETA e O MELHOR TREINADOR/TÉCNICO
são absolutamente iguais. Portanto, esse tratamento também deve ser
estendido na hora das obrigações de cada um, inclusive no momento
de se cumprir uma penalidade. Ademais, para o caso de ser considerada
matéria omissa, o REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO também já deixa
claro, em seu Art. 45: “Os
casos omissos, neste REGULAMENTO e nas demais normas, relativos à
COMPETIÇÃO, serão resolvidos pela Organização da mesma.”
Outrossim,
necessário se faz clarear que a
tentativa de burlar o
cumprimento duma
penalidade, equivale a não cumprí-la.
Assim, se
alguém não cumpre uma
penalização como
deveria, na prática não a cumpriu.
Negar
isso seria LEGITIMAR
a “TAPEAÇÃO”, o “FAZ DE CONTA”, “O
TIRAR VANTAGEM ILÍCITA”, coisa
que a
boa
prática desportiva não deve aceitar, nem estimular tal
comportamento,
porque
assim seria fomentar A
CONDUTA ANTIDESPORTISTA.
DA
DECISÃO
Diante
de todo o exposto acima, com
arrimo nos Arts. 14 do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, julgo
parcialmente procedente os
RECURSOS
INTERPOSTOS
pelas equipes UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL) e SÃO JOAQUIM
F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL), para
DECLARAR:
I
– Perdedora
dos pontos da partida disputada, em 21/10/18, entre as equipes acima
referidas, a equipe SÃO
JOAQUIM F.C./POV.TAPUIO/POÇO DAS TRINCHEIRAS(AL),
mesmo
tendo vencido o jogo pelo placar de 6X1, em razão de ter utilizado o
atleta JOSÉ
EDIJAN DOS SANTOS,
em condição irregular, infringindo dessa forma o Regulamento da
Competição, em
seus
Arts.
13,
“caput”
e §
3.º e
14,
ficando o aludido atleta EXCLUÍDO DA
PRESENTE EDIÇÃO DA
COMPETIÇÃO;
II
– Também, perdedora
dos pontos da partida disputada, em 21/10/18, entre as equipes acima
referidas, a equipe UNIÃO
F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL),
haja
vista que o seu TÉCNICO/TREINADOR/DIRIGENTE,
Sr. VÁGNER
DE LIMA ROCHA,
burlou o cumprimento da penalidade que estava a cumprir, não
a cumprindo
na prática,
e por ANALOGIA, sendo
enquadrado
na mesma INFRAÇÃO capitulada no
inciso I, retro. E, portanto,
não
podendo a
sua equipe (UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA-AL)
se beneficiar da falha da equipe adversária, já que cometeu erro
semelhante. Fica,
também, EXCLUÍDO DA PRESENTE EDIÇÃO DA COMPETIÇÃO o
Sr. VÁGNER DE LIMA ROCHA (técnico/treinador
e dirigente da equipe UNIÃO F.C./SANTANA DO IPANEMA-AL), entretanto,
tendo
em vista
que
o mesmo
tem
dupla função na equipe, e ter assinado a ficha de inscrição da
mesma na COMPETIÇÃO, em
caráter excepcional, admitir-se-á que o mesmo possa continuar
assinando eventuais fichas de inscrição de atletas, bem como
assinar expedientes/comunicações direcionadas à Organização da
Competição;
III
– Que os pontos disputados na partida não
serão utilizados em benefício de nenhuma das equipes
RECLAMANTES/RECLAMADAS.
Assim, a Tabela
de Classificação da Competição deverá ser ajustada, de forma a
se
excluir
da mesma a pontuação e gols relativos à partida disputada entre as
equipes retromencionadas, em 21/10/18, permanecendo, entretanto, os
cartões amarelos e vermelhos aplicados, além das punições deles
provenientes;
IV
– Que os gols marcados na partida contarão
apenas para à TABELA DE ARTILHEIROS DA COMPETIÇÃO, não se
computando em hipótese alguma no saldo de
gols,
em favor, ou
desfavor, de
nenhuma
das
equipes
envolvidas,
nem servindo de critério de desempate;
V
– Esta DECISÃO entrará em vigor tão logo publicada no BLOG
OFICIAL DA COMPETIÇÃO: coparibeiradoipanema.blogspot.com.br,
na forma do Art. 42, do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, dispensando-se
intimações pessoais.
Santana
do Ipanema(AL), 06 de novembro de 2018
Luiz
Euclides dos Santos
Responsável
pela Organização"
Justa decisão!
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