16.ª
COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE - MASCULINO
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JULGAMENTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO
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RELATÓRIO
E DECISÃO
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DO
PROTESTO
I)
- Às 20:20h, do dia 18/03/2019, a Equipe UNIÃO JUVENTUS
F.CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL), através do seu representante, Sr.
RICARDO JÚLIO SANTOS SILVA, interpôs PROTESTO contra a equipe
HAVENTURA E.C./ARAPIRACA(AL), alegando que o Sr. EDMILSON MANOEL DA
SILVA, técnico do HAVENTURA E.C. estando suspenso do jogo realizado
entre às agremiações acima, na data de 17/03/2019, em cumprimento
a penalização aplicação anteriormente, teria cometido infração
ao Art. 13 do Regulamento da Competição e, assim, sua equipe
deveria ser punida, com base no o Art. 14, do referido Regulamento,
requerendo para si os pontos disputados na partida, a qual teve como
resultado o empate em 1X1, no tempo normal e na prorrogação e a
vitória na cobrança de pênaltis, em favor da equipe HAVENTURA E.C.
Por 3X2.
II)
– De antemão registro que o aludido protesto obedece o
estabelecido no Art. 16, do Regulamento da Competição, e, assim
aceito pela Organização da Competição, sendo esta competente para
julgá-lo, em primeira instância.
DOS
FATOS
É
correto afirmar que o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, técnico do
HAVENTURA E.C./ARAPIRACA(AL), em 24/02/2019, foi expulso da partida
que disputava a sua equipe contra a A.A.IPIRANGA/SANTANA DO
IPANEMA(AL) e, portando penalizado com duas partidas de suspensão,
sendo a primeira justamente no dia 17/03/2019.
Ocorre,
porém que naquela partida, justamente a que se refere a RECLAMAÇÃO
o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, dela não participou, conforme estar
demonstrado na SÚMULA OFICIAL DO JOGO. E, inclusive, não relatando
a ARBITRAGEM da partida nenhuma referência, comentário, ou
observação a esse respeito. Portanto, até que se prove o contrário
não interferindo no resultação da mesma.
DAS
“PROVAS” APRESENTADAS
A
RECLAMANTE, anexou ao PROTESTO INTERPOSTO, algumas fotos que trata
como se fossem PROVAS da suposta infração cometida, razão pela
qual passo a tecer algumas considerações, conforme a seguir:
a)
Documento n.º 01 – FOTO do time do HAVENTURA F.C.(antes de
iniciada a partida, na qual o referido técnico aparece na mesma) –
Cabe clarificar que o Regulamento da Competição não traz nenhuma
objeção, no sentido de que algum componente de equipe, mesmo
suspenso, possa ser fotografado com os demais integrantes de sua
equipe, antes da partida iniciada, ou após o seu término, até
porque esse fato em nada influi no resultado da partida;
b)
Documentos n.º 02 e 03 (fotos mostrando aonde estaria o Sr.
EDMILSON MANOEL DA SILVA, no transcorrer da partida) – A
distância mínima prevista no Art. 13, §4.º do Regulamento da
Competição, em relação ao BANCO DE RESERVAS de sua equipe, para
alguém que esteja cumprimento suspensão automática/penalização,
é de 10 (dez) metros. Assim, pelas fotos anexadas vê-se claramente
que essa distância estava sendo respeitada, portanto, respeitando-se
o Regulamento da Competição;
c)
Documento n.º 04 (foto que diz mostrar o apenado entrando no
vestiário da equipe) – Mais uma vez demonstra-se aqui o desconexo
da narrativa da Reclamante com o Regulamento da Competição, pois
naquele nada se opõe a alguém entrar no vestiário de qualquer
equipe, até porque àquele fica distante dos BANCOS DE RESERVAS das
equipes;
d)
“DEVERÁ FICAR FORA DO CAMPO DE JOGO” - Este termo constante do
§4.º, do Art. 13, do Regulamento da Competição, refere-se a
proibição de alguém que esteja punido permanecer no CAMPO DE JOGO,
durante à partida. Quer dizer, após ela iniciada, o que não foi o
caso.
DA
LEGITIMIDADE DO JULGADOR E DO PRAZO DE JULGAMENTO
O
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, no Art. 16, Parágrafo Único,
estabelece ser a ORGANIZAÇÃO DA COMPETIÇÃO a 1.ª
Instância de Justiça Desportiva da Competição e
portanto, competente para julgar os protestos interpostos pelas
equipes, o que é o caso. Tendo como prazo para efetivação do
julgamento, 15 (quinze) dias após o seu recebimento. Dessa forma,
considerando que o protesto foi protocolado junto a esta Organização,
em 18/03/19, o respectivo julgamento poderia acontecer até o dia
02/04/2019, como o presente julgamento estar sendo efetuado, em
27/03/2019, os prazos estão sendo devidamente respeitados. Não
conformada(s), com o resultado do julgamento, a(s) equipe(s)
poderá(ão) recorrer(em), até 48 (quarenta e oito) horas, após a
publicação da decisão no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO, à COMISSÃO
DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO,
na forma estipulada no aludido dispositivo regulamentar.
DA
DECISÃO
Diante
do acima exposto, verificando-se que os documentos apresentados
carecem de robustez probatória, não restando, assim, provadas às
acusações efetuadas contra o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA,
integrante da equipe HAVENTURA E.CLUBE/ARAPIRACA(AL), recebo o
PROTESTO INTERPOSTO pela equipe UNIÃO JUVENTUS F.C./Santana do
Ipanema(AL), para INDEFERIR o que ali se pleiteia.
Esta
DECISÃO entrará em vigor tão logo publicada no BLOG OFICIAL DA
COMPETIÇÃO: coparibeiradoipanema.blogspot.com.br,
na forma do Art. 42, do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, dispensando-se
intimações pessoais.
Santana
do Ipanema(AL), 27 de março de 2019.
Luiz
Euclides dos Santos
Responsável pela organização