quarta-feira, 27 de março de 2019

JULGAMENTO DO PROTESTO INTERPOSTO PELO UNIÃO JUVENTUS F.C./SANTANA DO IPANEMA(AL).



16.ª COPA RIBEIRA DO IPANEMA DE FUTEBOL SOÇAITE - MASCULINO

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO

RELATÓRIO E DECISÃO


DO PROTESTO


I) - Às 20:20h, do dia 18/03/2019, a Equipe UNIÃO JUVENTUS F.CLUBE/SANTANA DO IPANEMA(AL), através do seu representante, Sr. RICARDO JÚLIO SANTOS SILVA, interpôs PROTESTO contra a equipe HAVENTURA E.C./ARAPIRACA(AL), alegando que o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, técnico do HAVENTURA E.C. estando suspenso do jogo realizado entre às agremiações acima, na data de 17/03/2019, em cumprimento a penalização aplicação anteriormente, teria cometido infração ao Art. 13 do Regulamento da Competição e, assim, sua equipe deveria ser punida, com base no o Art. 14, do referido Regulamento, requerendo para si os pontos disputados na partida, a qual teve como resultado o empate em 1X1, no tempo normal e na prorrogação e a vitória na cobrança de pênaltis, em favor da equipe HAVENTURA E.C. Por 3X2.

II) – De antemão registro que o aludido protesto obedece o estabelecido no Art. 16, do Regulamento da Competição, e, assim aceito pela Organização da Competição, sendo esta competente para julgá-lo, em primeira instância.


DOS FATOS

É correto afirmar que o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, técnico do HAVENTURA E.C./ARAPIRACA(AL), em 24/02/2019, foi expulso da partida que disputava a sua equipe contra a A.A.IPIRANGA/SANTANA DO IPANEMA(AL) e, portando penalizado com duas partidas de suspensão, sendo a primeira justamente no dia 17/03/2019.

Ocorre, porém que naquela partida, justamente a que se refere a RECLAMAÇÃO o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, dela não participou, conforme estar demonstrado na SÚMULA OFICIAL DO JOGO. E, inclusive, não relatando a ARBITRAGEM da partida nenhuma referência, comentário, ou observação a esse respeito. Portanto, até que se prove o contrário não interferindo no resultação da mesma.


DAS “PROVAS” APRESENTADAS

A RECLAMANTE, anexou ao PROTESTO INTERPOSTO, algumas fotos que trata como se fossem PROVAS da suposta infração cometida, razão pela qual passo a tecer algumas considerações, conforme a seguir:

a) Documento n.º 01 – FOTO do time do HAVENTURA F.C.(antes de iniciada a partida, na qual o referido técnico aparece na mesma) – Cabe clarificar que o Regulamento da Competição não traz nenhuma objeção, no sentido de que algum componente de equipe, mesmo suspenso, possa ser fotografado com os demais integrantes de sua equipe, antes da partida iniciada, ou após o seu término, até porque esse fato em nada influi no resultado da partida;

b) Documentos n.º 02 e 03 (fotos mostrando aonde estaria o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, no transcorrer da partida) – A distância mínima prevista no Art. 13, §4.º do Regulamento da Competição, em relação ao BANCO DE RESERVAS de sua equipe, para alguém que esteja cumprimento suspensão automática/penalização, é de 10 (dez) metros. Assim, pelas fotos anexadas vê-se claramente que essa distância estava sendo respeitada, portanto, respeitando-se o Regulamento da Competição;

c) Documento n.º 04 (foto que diz mostrar o apenado entrando no vestiário da equipe) – Mais uma vez demonstra-se aqui o desconexo da narrativa da Reclamante com o Regulamento da Competição, pois naquele nada se opõe a alguém entrar no vestiário de qualquer equipe, até porque àquele fica distante dos BANCOS DE RESERVAS das equipes;

d) “DEVERÁ FICAR FORA DO CAMPO DE JOGO” - Este termo constante do §4.º, do Art. 13, do Regulamento da Competição, refere-se a proibição de alguém que esteja punido permanecer no CAMPO DE JOGO, durante à partida. Quer dizer, após ela iniciada, o que não foi o caso.

DA LEGITIMIDADE DO JULGADOR E DO PRAZO DE JULGAMENTO

O REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, no Art. 16, Parágrafo Único, estabelece ser a ORGANIZAÇÃO DA COMPETIÇÃO a 1.ª Instância de Justiça Desportiva da Competição e portanto, competente para julgar os protestos interpostos pelas equipes, o que é o caso. Tendo como prazo para efetivação do julgamento, 15 (quinze) dias após o seu recebimento. Dessa forma, considerando que o protesto foi protocolado junto a esta Organização, em 18/03/19, o respectivo julgamento poderia acontecer até o dia 02/04/2019, como o presente julgamento estar sendo efetuado, em 27/03/2019, os prazos estão sendo devidamente respeitados. Não conformada(s), com o resultado do julgamento, a(s) equipe(s) poderá(ão) recorrer(em), até 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação da decisão no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO, à COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA COMPETIÇÃO, na forma estipulada no aludido dispositivo regulamentar.


DA DECISÃO

Diante do acima exposto, verificando-se que os documentos apresentados carecem de robustez probatória, não restando, assim, provadas às acusações efetuadas contra o Sr. EDMILSON MANOEL DA SILVA, integrante da equipe HAVENTURA E.CLUBE/ARAPIRACA(AL), recebo o PROTESTO INTERPOSTO pela equipe UNIÃO JUVENTUS F.C./Santana do Ipanema(AL), para INDEFERIR o que ali se pleiteia.
Esta DECISÃO entrará em vigor tão logo publicada no BLOG OFICIAL DA COMPETIÇÃO: coparibeiradoipanema.blogspot.com.br, na forma do Art. 42, do REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, dispensando-se intimações pessoais.


Santana do Ipanema(AL), 27 de março de 2019.





Luiz Euclides dos Santos
Responsável pela organização

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